Processo 0014529-34.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014529-34.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014529-34.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FIORI VEICOLO S.A. AGRAVADOS: MARIA GERDILANDIA ANDRADE FERNANDES, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FIORI VEICOLO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA GERDILANDIA ANDRADE FERNANDES, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a agravante e a corré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, disponibilizassem veículo reserva à autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta dos autos originários que a autora adquiriu veículo automotor zero quilômetro, modelo FIAT STRADA VOLCANO CD 1.3 FLEX, em novembro de 2025, afirmando que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar falhas elétricas e defeitos mecânicos, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada em 01/12/2025, sem solução definitiva do problema, circunstância que ensejou o pedido de disponibilização de veículo reserva, diante da alegada privação prolongada do uso do bem. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que atua apenas como concessionária autorizada, não sendo fabricante do veículo nem responsável pela produção das peças; que promoveu os reparos possíveis conforme orientações da fabricante; que houve atraso no fornecimento de componentes por circunstâncias alheias à sua vontade; e que o veículo teria sido devidamente reparado e disponibilizado à consumidora desde 05/02/2026, razão pela qual sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente quanto à determinação de disponibilização de veículo reserva em favor da consumidora. Da análise dos elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual inicial, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada na alegação de que a consumidora permaneceu privada do uso de veículo recém-adquirido por período…

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