Processo 0014529-40.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014529-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ADVOGADO(A) : EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) AGRAVADO : ALEXANDRE ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435) AGRAVADO : ROMARIO ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA (SICREDI UNIÃO MS/TO), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra ALEXANDRE ALVES MACHADO e ROMÁRIO ALVES MACHADO. Origem: a Exequente propôs execução em face de MACHADO E ALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, bem como de ALEXANDRE ALVES MACHADO e ROMÁRIO ALVES MACHADO, em razão do inadimplemento de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário nº. C22522111-6, cujo valor originário foi de R$ 30.992,17 (trinta mil, novecentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), pactuado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.636,83 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). A Exequente alegou o inadimplemento alegou o inadimplemento a partir da sexta parcela, com vencimento em 23/02/2023. Requereu a citação dos Executados para efetuarem o pagamento no prazo legal, sob pena de penhora e demais atos executivos. Requereu, ainda, a expedição de certidão de admissão da execução, o arresto de bens e a fixação de honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line via SISBAJUD, ao fundamento de que a tentativa anterior de constrição patrimonial havia sido recentemente realizada sem êxito, não tendo a parte exequente demonstrado alteração da situação econômico-financeira dos Executados. Na mesma decisão, determinou a intimação da Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC) ( evento 152, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a Agravante sustenta que, após diversas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, requereu a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pedido que foi indeferido pela decisão agravada Defende que a última pesquisa patrimonial ocorreu há mais de um ano, circunstância que, em seu entendimento, justifica a renovação das consultas, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação patrimonial dos Executados nesse intervalo. Alega que inexiste previsão legal que impeça a reiteração de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados em razão da realização de consulta anterior ou da ausência de demonstração prévia de modificação da capacidade econômica do devedor. Sustenta que a efetividade da execução impõe a adoção de todas as medidas disponíveis para localização de bens, invocando os arts. 139, IV, 438 e 797 do CPC. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não observou o entendimento…
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