Processo 0014529-91.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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AUTOS N.º 0014529-91.2026.8.04.9001 ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Cível. ASSUNTO PRINCIPAL: gratuidade judiciária. RELATORA: Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. CLASSE: Agravo de Instrumento. AGRAVANTE: ANGELO MÁRCIO PENALBER DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELO MÁRCIO PENALBER DE OLIVEIRA contra os termos da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado nos autos n.º 0051310-59.2026.8.04.1000, concedendo apenas o parcelamento das custas e a redução do valor no percentual de 40%, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Lei Estadual n.º 6.646/2023, tendo como parte agravada o ESTADO DO AMAZONAS (MOV. 32.1). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: Embora possua rendimento bruto de R$ 15.697,13, sua renda líquida é de apenas R$ 4.909,74, valor este que sustenta sua família e sua genitora, paciente portadora de sequelas de AVC; O valor da causa (R$ 254.721,67) gera custas processuais superiores a R$ 7.000,00, o que compromete mais de 100% de sua renda líquida mensal; A decisão agravada baseou-se apenas no rendimento bruto, ignorando a realidade financeira e os gastos extraordinários com saúde demonstrados nos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade integral. É o breve relato. DECIDO. Sumariamente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como a possibilidade de manejo do Agravo, visto que a decisão interlocutória recorrida versa sobre gratuidade da justiça, sendo hipótese prevista no rol taxativo do art. 1015, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, da análise dos autos, observo que o recorrente postula a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de estar impossibilitado em arcar com as despesas processuais em razão de dificuldades financeiras, já que os valores a serem recolhidos seriam vultuosos conforme acima relatado e em decorrência do sustento de sua família e de sua genitora com graves problemas de saúde não tem como assumir tal compromisso sem comprometer sobremaneira seu sustento. Ora, mesmo tendo o magistrado de piso indeferido a benesse sob o argumento de que a renda bruta é superior a R$ 7.000,00 e que a parte constituiu advogado particular, pois tais critérios, isoladamente, não são aptos a afastar a hipossuficiencia. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, destaco que o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça contém efeito suspensivo automático, conforme disposto no art. 101, §1º do Código de Processo Civil. Vejamos: art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolherpedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questãofor resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. No caso em tela, o perigo de dano é evidente, uma vez que o não recolhimento das custas no prazo assinalado pelo juízo a quo acarretará o cancelamento da distribuição do feito, impedindo o acesso à jurisdição. Quanto à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos autos…
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