Processo 0014530-94.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0014530-94.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014530-94.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : OLDAIR GOMES DE JESUS ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES (OAB MG026468) EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS PARA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CONSTRUCARD. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO RÉU BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS ABSOLVIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu beneficiário do financiamento contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e absolver os corréus por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia imputou ao réu a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade CONSTRUCARD, mediante utilização de declarações de imposto de renda ideologicamente falsas, elaboradas para demonstrar artificial capacidade financeira apta à aprovação da operação de crédito. Aos corréus foi atribuída atuação na captação do beneficiário e na condução dos procedimentos necessários à contratação fraudulenta. 3. O juízo de origem condenou o réu beneficiário do financiamento à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e absolveu os demais acusados por ausência de prova suficiente acerca da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para absolvição do réu condenado ou para desclassificação da conduta para o delito de estelionato; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação dos corréus absolvidos em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos documentos bancários e fiscais constantes dos autos, inclusive declarações de imposto de renda transmitidas à Receita Federal imediatamente antes da contratação do financiamento, contrato de abertura de crédito, ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal e pela Receita Federal, além da prova oral produzida durante a instrução processual. 6. O conjunto probatório revelou que a operação fraudulenta consistia na utilização de documentação fiscal ideologicamente falsa para criação artificial de capacidade financeira, com posterior obtenção de crédito perante instituição financeira oficial. 7. A autoria delitiva do réu beneficiário do financiamento restou comprovada pelas declarações prestadas em sede policial e pelos demais elementos constantes dos autos. Embora tenha alegado baixa instrução e induzimento por terceiros, ficou demonstrado que aderiu voluntariamente ao procedimento fraudulento ao entregar documentos pessoais, fornecer dados cadastrais e assinar a documentação necessária à contratação do financiamento. 8. O delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 tutela a higidez do sistema financeiro nacional e a regularidade do processo de concessão de crédito, não se restringindo ao eventual prejuízo patrimonial suportado pela instituição financeira. 9. Não prospera o…
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