Processo 0014532-39.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014532-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : TELMO MARIO DORNELLES GOSCH ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 23. Vejamos: HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão , correspondente a R$ 20.844,56 (vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 13.867,67 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os pagamentos administrativos. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 1.531,72 (um mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 54. A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 63, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 14.938,00 (quatorze mil novecentos e trinta e oito reais). Intimadas as partes, o ente público reiterou os argumentos expendidos em sua impugnação anterior. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o cálculo apresentado pelo ente público no evento 47, verifica-se a incidência de correção monetária sobre pagamentos administrativos que somam a quantia de R$ 1.737,02 (um mil setecentos e trinta e sete reais e dois centavos). Entretanto, o título ora executado homologou pagamentos no valor de R$ 20.844,56 (vinte mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos. Portanto, não poderão ser acolhidos os cálculos juntados pelo devedor, porquanto estes violam os limites da coisa julgada, na medida em que indicam a atualização de quantia inferior à homologada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN atendeu integralmente aos parâmetros do título judicial. Além disso, a fórmula apresentada pela Contadoria está conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, que assim dispõe: Art. 45. Nos débitos da Fazenda Pública, havendo pagamento administrativo, o saldo credor remanescente deve ser calculado conforme método de amortização utilizado pela Justiça Federal, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS . SERVIDOR PÚBLICO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO . JUROS NEGATIVOS. CABIMENTO. 1. A existência de pagamentos administrativos a servidor público após o julgamento de embargos à execução atrai o disposto no art . 505, I, do CPC, eis que o caso dos autos se trata de relação jurídica de trato continuado, cabendo a revisão da sentença. 2. Assim, considerando que as condições da ação de execução são matéria de ordem pública, bem como o princípio da indisponibilidade do erário, os pagamentos administrativos devem ser…
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