Processo 0014533-48.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0014533-48.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0014533-48.2024.8.27.2700/TO CREDOR : LUCY MEIRI BITTENCOURT CURY ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  LUCY MEIRI BITTENCOURT CURY , no qual figura como ente devedor o  INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS,  decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.881,74 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 02/03/2022 ( evento 161, PET1  e  evento 161, ACORDO5  -  pág. 29 ), com trânsito em julgado em 17/08/2017 ( evento 80, CERT_TRANS_JULG1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000263 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 5004319-45.2009.8.27.2729. A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -  evento 3, DOC_IDENTIF1 . Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 22, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do  exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petitório do  evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Decisão do  evento 14, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o  a 6 o  do art. 9 o  desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o  Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o  Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o  “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição…

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