Processo 0014534-36.2025.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014534-36.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA EXEQUENTE: COMPESA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O executado interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos presentes autos e, em resumo, alegou (ID. 232532410) que a decisão se encontra omissa por não ter observado o regime constitucional dos precatórios supostamente aplicável à COMPESA. É o relatório, sucinto. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Impende mencionar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada somente cabíveis nas expressas hipóteses previstas na lei. A questão atinente ao regime aplicável foi devidamente enfrentada. Impende destacar que a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, por sua natureza de sociedade de economia mista com autonomia financeira e distribuição de lucros, não se enquadra no regime de precatórios, razão pela qual foi determinada a execução na forma prevista no CPC. Inclusive, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se extrai da ementa a seguir: ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 0051004-57.2024 .8.17.9000 Agravante: Condomínio do Edifício Príncipe de…
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