Processo 0014534-93.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0014534-93.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014534-93.2025.5.15.0077 AUTOR: CARLA CRISTINA DA EXALTACAO SILVA RÉU: PHOENIX HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8139340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0014534-93.2025.5.15.0077 AUTOR: CARLA CRISTINA DA EXALTACAO SILVA RÉU: PHOENIX HOTELARIA LTDA     SENTENÇA     I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.     II – FUNDAMENTAÇÃO     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa apontado na exordial não acarreta prejuízo à Reclamada que, em caso de procedência da ação, deverá recolher as custas e realizar eventual depósito recursal tendo por parâmetro o valor da condenação, fixado com razoabilidade pelo juiz e não o valor da causa. Ademais, a impugnante sequer indica o valor que entende correto. Rejeito.     NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 29/11/2023, sob o fundamento principal de que, sendo gestante e detentora de estabilidade provisória, a rescisão contratual não foi assistida pelo Sindicato da Categoria, em desrespeito ao preceituado no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada afirmou que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela Reclamante (págs. 95 dos autos), com declaração expressa de ciência do estado gravídico e indicação de motivos pessoais. Invoca o artigo 104 do Código Civil quanto aos requisitos de validade do ato jurídico e a vedação ao comportamento contraditório. Com base na certidão de nascimento de pág. 29 dos autos, verifico que a diferença entre a data de nascimento (28/5/2024) e a dispensa da autora (29/11/2023) decorreram 5 meses e 4 semanas, o que evidencia que à época da dispensa a reclamante já estava grávida. Sobre a matéria foi estabelecido no Tema 55 em IRR a seguinte tese: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.    A reclamada não cumpriu com os requisitos legais para a validade do pedido de demissão, assim, diante do desaparecimento do ato de iniciativa da trabalhadora, incide na hipótese o princípio da continuidade da relação de emprego, que orienta o Direito do Trabalho e atrai a presunção de que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador de forma imotivada, conforme diretriz consolidada na Súmula nº 212 do TST. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que não se aplica à estabilidade da gestante o disposto no art. 500 da CLT, destinado à extinta estabilidade decenal, contudo, curvo-me à tese vinculante acima transcrita. Declaro a nulidade do pedido de demissão e determino a sua conversão em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, na data de 29/11/2023. O erro material apontado na petição inicial quanto ao gênero da criança, citada como “filha”, já que se trata de um menino, conforme se vê da Certidão de Nascimento, Id aaeca06, não traz nenhum prejuízo à defesa e sequer é fato relevante à análise dos pedidos. Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário: 29 dias…

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