Processo 0014535-28.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014535-28.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : CICERO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na decisão monocrática do evento 54. Vejamos: Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito, DAR PROVIMENTO , a fim reformar a r. sentença ora recorrida julgando procedente os pedidos autorais e CONDENANDO o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença entre os valores nominalmente quitados e aqueles efetivamente devidos a título de correção monetária, desde a data em que adquiridos os direitos às progressões e datas-bases até o efetivo pagamento administrativo, conforme apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC. Sem custas e honorários à míngua do recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 20.457,68 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução, ao argumento de que o credor pleiteia quantia superior à do título. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 15.405,89 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 89. A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 103, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 9.191,52 (nove mil cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Intimadas as partes, o credor insurgiu-se contra a metodologia empregada pelo órgão contabilista, no que se refere à correção dos valores pagos. FUNDAMENTO E DECIDO. A insurgência do credor não merece prosperar. O cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor…
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