Processo 0014537-11.2026.8.16.0182
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0014537-11.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão indenizatória fundada em alegado vício oculto em produto, sob o fundamento de ausência de prova mínima acerca do defeito de fabricação.2. A parte embargante sustentou omissão no julgado quanto à alegação de que incumbiria exclusivamente à fornecedora comprovar eventual mau uso do produto ou desgaste natural, diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação relativa à inversão do ônus da prova nas relações de consumo e à responsabilidade da fornecedora pela comprovação de eventual mau uso ou desgaste natural do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, bem como a correção de erros materiais de ofício.5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto a matéria suscitada foi expressamente apreciada no voto condutor.6. O acórdão consignou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias não verificadas no caso concreto.7. Também restou expressamente fundamentado que incumbia à parte autora produzir prova mínima constitutiva do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O julgado enfrentou a inexistência de laudo técnico apto a demonstrar vício oculto ou defeito de fabricação, bem como a ausência de elementos mínimos capazes de afastar a hipótese de desgaste natural do produto ao longo do tempo.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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