Processo 0014537-85.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0014537-85.2024.8.27.2700/TO CREDOR : JOÃO PEDRO ARMONDES NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOÃO PEDRO ARMONDES NETO , no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.649,80 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 02/03/2022 ( evento 161, PET1 e evento 161, ACORDO4 - pág. 37 ), com trânsito em julgado em 17/08/2017 ( evento 80, CERT_TRANS_JULG1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000258 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 5004319-45.2009.8.27.2729. Na mesma Decisão determinou-se: "Ainda INTIME-SE o credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias , apresentar documentos pessoal de identificação, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência." No evento 40, PET1 o Credor anexa o documento pessoal de identificação ( evento 40, HABILITAÇÃO2 ) confirmando que é IDOSO, uma vez nascido em 19/11/1945, contando atualmente com 80 (oitenta) anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos , portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução…
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