Processo 0014541-77.2021.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014541-77.2021.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014541-77.2021.8.17.3130 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): EDVAN ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos dos Embargos à Execução nº 0014541-77.2021.8.17.3130, opostos por EDVAN ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que julgou procedentes os embargos à execução e declarou a inexigibilidade do título executivo que embasava a execução nº 0005293-87.2021.8.17.3130. Na origem, o embargante sustentou excesso de execução referente à Cédula Rural Hipotecária nº 40/02171-8, emitida em 20/06/2016, por meio da qual o Banco do Brasil S.A. cobrava o valor de R$ 362.543,86, sustentando ausência de mora, cobrança indevida de juros capitalizados e impossibilidade de incidência de comissão de permanência. Em sentença (ID 38045920), o Juízo de origem entendeu admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu que, embora seja possível a capitalização de juros em cédulas rurais, a capitalização diária não poderia incidir sem indicação da taxa efetiva diária. Também considerou indevida a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural. Com esses fundamentos, declarou descaracterizada a mora, inexigível o título executivo, julgou procedentes os embargos e condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 38045921) o BANCO DO BRASIL S.A. suscita nulidade da sentença por ausência de intimação válida do patrono constituído nos autos da execução para responder aos embargos. No mérito, afirma que não houve capitalização diária, mas apenas capitalização mensal expressamente pactuada, e que não foi cobrada comissão de permanência. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que sejam reconhecidas a mora do apelado e a exigibilidade do título executivo, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões apresentadas em ID 38045924, EDVAN ALVES DOS SANTOS pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a existência de cobrança abusiva, a impossibilidade de capitalização diária de juros sem informação adequada, a descaracterização da mora e a vedação à cobrança de comissão de permanência em cédula rural. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal, neste momento, cinge-se ao exame da preliminar de nulidade suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de que não teria havido regular intimação do patrono previamente indicado para responder aos embargos à execução, apesar da existência de requerimento expresso de intimação exclusiva nos autos da execução principal. Conforme se extrai dos autos, EDVAN ALVES DOS SANTOS opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando discutir excesso de execução relativo à Cédula Rural Hipotecária nº 40/02171-8. A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros e a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em cédula rural, para, em consequência, declarar a inexigibilidade do título executivo, diante da descaracterização da mora. No presente recurso, o Banco apelante sustenta, preliminarmente,…

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