Processo 0014545-39.2024.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014545-39.2024.8.16.0026 Processo: 0014545-39.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.606,82 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): JOSE LEONIDAS SEIXAS XXX.XXX.XXX-XX Vistos. Trata-se de pedido de inclusão da pessoa física de José Leônidas Seixas, no polo passivo da presente execução fiscal, por se tratar de empresário individual, e de citação da parte executada, nos endereços apontados (mov. 35.1). O art. 18-A da Lei Complementar nº 128/2008 considera empresário individual: “Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.” Nestes termos, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural. Confira-se: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO, PESSOA FÍSICA, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECISA SER FUNDAMENTADO COM ELEMENTOS AINDA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DEVEDOR QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, BAIXA DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR, 16ª CC, 0095304-05.2023.8.16.0000 - Londrina, Rel. Desa. VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, J. 29.04.2024) Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para inserir a pessoa física de José Leônidas Seixas, no polo passivo da demanda. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação. Cite-se a parte executada, por correio, nos endereços apontados no mov. 35.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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