Processo 0014546-34.2022.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014546-34.2022.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0014546-34.2022.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Denunciação caluniosa Data da Infração:   04/09/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Rubens Pereira Garrido Portella junior (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s):   ELCIO CASTELHANO GISLENE SCOLARO PORTELLA CASTELHANO Autos nº. 0014546-34.2022.8.16.0013 Trata-se de requerimento de parcelamento das custas processuais formulado pelos acusados GISLENE SCOLARO PORTELLA CASTELHANO e ELCIO CASTELHANO (mov. 375.1), em cumprimento à diligência determinada na certidão de mov. 372.1. Conforme apurado pela Serventia, o valor total das custas processuais é de R$ 1.420,04, correspondendo a cada réu, individualmente, a importância de R$ 710,02, haja vista a geração individualizada dos respectivos boletos. Nos termos do art. 9º da Lei Estadual n. 22.956/2025, o parcelamento das custas judiciais, antes do trânsito em julgado da condenação, está condicionado ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela e ao limite máximo de dez prestações mensais. A propósito: “Art. 9º. Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais); II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais.” Considerando que o valor individual das custas de cada acusado é de R$ 710,02, o parcelamento no patamar de dez vezes resultaria em parcelas de R$ 71,00, em manifesta contrariedade ao valor mínimo legal. Assim, defiro o parcelamento em três parcelas mensais e consecutivas de R$ 236,67 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada réu, quantidade máxima de prestações compatível com o piso de R$ 200,00 (duzentos reais) estabelecido pela Lei n. 22.956/2025. Ciência aos requerentes. À Serventia para as diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2

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