Processo 0014546-47.2024.8.27.2700
TJTO • Ação Rescisória
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Ação Rescisória Nº 0014546-47.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001080-04.2016.8.27.2720/TO REQUERENTE : SERGIO PAULO VALCANAIA ADVOGADO(A) : NILSON JACOB FERREIRA (OAB MT009845) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR (OAB MT019139) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) REQUERIDO : OSNY BUENO PEDROZO ADVOGADO(A) : CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SÉRGIO PAULO VALCANAIA , evento 144, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Rescisória nº 0014546-47.2024.8.27.2700. O acórdão recorrido, evento 98, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E INEQUÍVOCA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. COISA JULGADA PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de interdito proibitório n. 0001080-04.2016.8.27.2720, mantida em grau de recurso e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O requerente desta ação rescisória alega violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, buscando a rescisão do julgado que concedeu a proteção possessória ao então autor e proprietário do imóvel, Sr. Osny Bueno Pedrozo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas a serem dirimidas são: (a) verificar a ocorrência de manifesta violação a normas jurídicas, notadamente aos artigos 567, 141 e 492 do Código de Processo Civil, que alegadamente teriam levado ao julgamento da ação possessória com base em título de domínio e à análise de matéria não suscitada pelas partes; (b) analisar a aplicabilidade da hipótese de erro de fato, prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (c) determinar se a decisão rescindenda, confirmada em múltiplas instâncias, representa uma afronta tão grave ao ordenamento jurídico que justifique a excepcional desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, com o objetivo de buscar a simples rediscussão do mérito da demanda originária ou a mera insatisfação com a interpretação judicial da prova ou da lei. O instituto exige que a violação à norma jurídica seja manifesta, frontal e inequívoca, de tal gravidade que a decisão se mostre teratológica ou contrária à literalidade da lei, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de manifesta violação de norma jurídica exige que a interpretação judicial seja tão absurda ou arbitrária que afronte a própria essência da lei, o que não se coaduna com a presente situação. A divergência interpretativa, mesmo que substancial, não autoriza a rescisão do julgado, mormente quando a decisão transitada em julgado se encontra solidamente fundamentada e foi objeto de revisão por instâncias superiores. 5. A sentença rescindenda, ao apreciar a ação de interdito proibitório, inseriu-se em um contexto complexo de disputa por posse em área rural, com…
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