Processo 0014548-46.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014548-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001656-12.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE : BENTA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Benta Pereira de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, no evento 61, DECDESPA1 dos autos do procedimento comum cível n.º 0001656-12.2025.8.27.2710, ajuizado em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual houve a rejeição da manifestação da parte autora e manutenção da suspensão do feito, em razão da incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.414 ao caso concreto. Afirma a ausência de identidade entre a matéria objeto da ação originária e a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, pois a demanda versa sobre inexistência da relação jurídica, decorrente da ausência de comprovação da contratação, e não sobre validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Defende erro de enquadramento jurídico, existência de distinguishing material, a impossibilidade de ampliação do alcance do precedente por analogia, a inadequação da utilização do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 como fundamento para extensão da suspensão, além da violação ao princípio da duração razoável do processo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito ativo ao recurso com a reforma da decisão agravada, afastamento da aplicação do Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e regular prosseguimento do feito originário ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Inicialmente, a parte agravante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a afirmação de ser aposentada, idosa e hipossuficiente. Contudo, ao exame dos autos, verifica-se ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade pelo Juízo a quo , circunstância impeditiva, nesta instância revisora, da análise originária e exauriente do pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil 1 , sua apreciação deve ocorrer, preferencialmente, perante o juízo natural da causa. Ao Tribunal compete, em situações excepcionais, apenas reconhecer a hipossuficiência para efeitos limitados ao processamento do recurso, diante da presença de elementos mínimos aptos a evidenciar, em juízo de prelibação, a impossibilidade de recolhimento imediato das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do Município de Nova Rosalândia/TO nos termos do art. 242, § 3º do CPC,…
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