Processo 0014548-56.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0014548-56.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LEILA CURCINO ALVES ADVOGADO(A) : FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEILA CURCINO ALVES contra o ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a autora narra participação em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Orientador Educacional, regido pelo Edital nº 01/2023, para a Regional de Palmas, município de Novo Acordo/TO, no qual foi classificada em 3º lugar, com aproveitamento de 58,2 pontos. Informa que, no curso do certame, a Administração procedeu à nomeação da primeira classificada, Danielli Portela Lameira (Ato nº 2.452 - NM, DOE nº 6476, de 22/12/2023), bem como da segunda colocada, Rosimeire Alves Lustosa Almeida (DOE nº 6604, de 04/07/2024). Alega que, em 29/01/2025, a primeira colocada solicitou exoneração, formalizada pela Portaria nº 148/2025/GASEC (DOE nº 6746), o que liberou a vaga originária do edital e, com a vacância, a expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Pleiteia, em sede liminar, a nomeação e posse provisória ou a reserva da vaga, ante o risco de perecimento do direito pelo esgotamento do prazo de validade do certame. É o relato da essencial. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão jurídica fundamenta-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837311/PI), em que o direito subjetivo à nomeação exsurge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da administração, caracterizada por comportamento que revele a necessidade inequívoca de provimento da vaga durante a validade do certame. Veja-se: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima . STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (Repercussão Geral - Tema 784) (Info 811) (Grifos não originais). No caso, em sede de cognição sumária, a parte autora demonstra que, embora inicialmente classificada em 3º lugar para a única vaga imediata do edital ( evento 1, EDITAL8 ), a exoneração da primeira colocada ocorrida em…
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