Processo 0014551-05.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014551-05.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0014551-05.2026.8.16.0017 Classe Processual.:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empreitada Valor da Causa:   R$1.328.516,54 Autor(s):   CONCREAÇO PRÉ-MOLDADOS E ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s):   ANGEL PARTICIPACOES LTDA   DECISÃO    1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança e indenização.    2. O artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência e, em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações. Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária.    Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora).    A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela pretendida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção.    Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido.    Já quanto ao pedido de tutela de evidência, dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência.    Especificamente sobre a referida tutela, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses de concessão independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, veja:    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte;    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova…

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