Processo 0014552-21.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014552-21.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014552-21.2026.4.05.8103 AUTOR: E. V. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIJANE MENDES MOURA - CE38406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JAQUELINE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 169752644), o douto perito assevera que "O periciando compareceu à perícia acompanhado de sua mãe. Segundo relato materno, por volta de 1 ano de idade, a criança manifestava choro constante. Quanto às atividades de vida diária, alimenta-se, veste-se e toma banho de forma independente. No ambiente domiciliar, é descrito como hiperativo e desatento, apresentando ausência de noção de perigo e episódios de agressividade. No contexto escolar, conversa excessivamente durante as aulas e apresenta baixo rendimento acadêmico. Relatório escolar apresentado pela responsável refere dificuldades de concentração, com consequente prejuízo na assimilação dos conteúdos ministrados em sala de aula. Durante o exame pericial, mostrou-se calmo, sem sinais de irritabilidade. Manteve boa interação com o examinador, com adequado contato visual e atenção compartilhada. Demonstrou habilidades compatíveis com sua faixa etária, sabendo ler, escrever, contar, reconhecer numerais e identificar cores. Faz uso de risperidona solução oral 1 mg/mL, na dose de 0,25 mL uma vez ao dia". Ao exame, o perito médico atesta que o "Periciando apresenta-se em bom estado geral ao…

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