Processo 0014552-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014552-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014552-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003835-12.2022.8.27.2713/TO AGRAVANTE : NILZA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por NILZA DE SOUZA DIAS contra as decisões interlocutórias de  evento 349, DECDESPA1  e evento 362, DECDESPA1  proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003835-12.2022.8.27.2713/TO. Especificamente, a recorrente insurge-se contra: (i) a decisão de 25/06/2026 (Evento 349), que indeferiu o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 440,31 para a aquisição emergencial do fármaco ENTRESTO (SACUBITRIL + VALSARTANA) 100mg; e (ii) a decisão de 02/07/2026 (Evento 362), que indeferiu o pedido de intimação do ente público via Oficial de Justiça e, de ofício, condicionou o prosseguimento dos atos executórios à comprovação de cadastro ativo no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e à apresentação de negativa administrativa recente de fornecimento. Em suas razões, a agravante esclarece, preliminarmente, a delimitação do objeto do presente recurso. Aponta que a decisão do Evento 349 tratou de dois fármacos (Apixabana 5mg e Entresto 100mg), contudo, em relação à Apixabana, foram opostos Embargos de Declaração em primeiro grau (Evento 357) que se encontram pendentes de julgamento. Assim, o objeto deste agravo restringe-se, de forma exclusiva, ao medicamento ENTRESTO (SACUBITRIL + VALSARTANA) 100mg. No mérito, defende que as decisões combatidas violam a coisa julgada material, pois a sentença transitada em julgado em 27/09/2024 determinou o fornecimento contínuo e ininterrupto do fármaco sem qualquer condicionamento a cadastro no CEAF. Afirma que o juízo de primeiro grau incorreu em contradição lógica e violou o art. 536, caput , do CPC, pois, ao consultar o sistema do Estado e constatar que o estoque do medicamento no CEAF estava abastecido, deveria ter determinado a entrega imediata, e não criado um óbice burocrático para suspender a execução. Aduz, outrossim, a ocorrência de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC), visto que o fornecimento sempre ocorreu por via judicial direta desde 2024, sem qualquer insurgência estatal ou exigência administrativa prévia. Destaca a urgência da medida, informando que é idosa e portadora de Cardiopatia Chagásica Crônica (CID B57.2), Insuficiência Cardíaca grave (CID I50), Trombose Intracardíaca (CID I51.3) e Cardiomiopatia (CID I42), tendo realizado implante de marca-passo. Alerta que seu estoque pessoal do fármaco esgotou-se em 03/07/2026, colocando-a em risco concreto e imediato de descompensação cardíaca grave, internação hospitalar de urgência e óbito. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a entrega imediata do fármaco em 48 horas, sob pena de bloqueio, com intimação via Oficial de Justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar as decisões atacadas. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e tempestivo. A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida na origem, estando dispensada do preparo. A análise da matéria em sede de plantão judiciário encontra amparo no art. 1°, inciso VII, da Resolução CNJ n° 71/2009 e no art. 6º, inciso IX, da Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025, deste Tribunal de Justiça, que…

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