Processo 0014554-60.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014554-60.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0014554-60.2025.8.17.3090 REPRESENTANTE: ROZANA GOMES DE FRANCA MARQUES AUTOR(A): A. G. D. F. B. REQUERIDO(A): HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, MICHELLE CAVALCANTI DA CUNHA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246981001, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (com pedido de indenização por danos morais e materiais) proposta por ARTHUR GOMES DE FRANÇA BRITO, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, ROZANA GOMES DE FRANÇA MARQUES, em desfavor do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, do HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO – HSE e de MICHELLE CAVALCANTI DA CUNHA – EIRELI – ME (MCC MULTITERAPIAS), todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o infante realiza acompanhamento terapêutico multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras terapias prescritas) e que as sessões foram abruptamente interrompidas, postulando, em sede de urgência, o restabelecimento do tratamento, além de reparação por danos morais e materiais. Regularmente instruído o feito, com resposta dos requeridos, réplica e sucessivas manifestações do Parquet, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Antes, porém, do exame de qualquer questão de mérito, impõe-se aferir a competência deste Juízo, matéria de ordem pública, improrrogável e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 62 e 64, §1º, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem por objeto pretensão na área de saúde, figurando no polo ativo criança (art. 2º da Lei nº 8.069/90) e, no polo passivo, o IASSEPE — autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública indireta do Estado de Pernambuco e gestor do sistema de assistência à saúde dos servidores (SASSEPE). O Ato Conjunto nº 19, de 19 de maio de 2022, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde da Infância e Juventude, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar as ações cíveis, individuais ou coletivas, na área de saúde em que figure criança ou adolescente no polo ativo da relação jurídica processual e, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público. No mesmo sentido orienta a Recomendação nº 01/2022-GP do Conselho da Magistratura. A presença, no polo passivo, de prestador privado credenciado (a clínica corré) não infirma a competência absoluta ora reconhecida, porquanto o núcleo da relação jurídica controvertida assenta-se no vínculo mantido com o ente público responsável pela cobertura assistencial, ao qual a credenciada se vincula por convênio, impondo-se o julgamento uníssono da causa perante o juízo especializado, sob pena de fracionamento indevido da prestação jurisdicional. Tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa e da matéria, sua observância independe da fase…

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