Processo 0014555-74.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014555-74.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014555-74.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014555-74.2023.8.27.2722/TO APELADO : EDIU RODRIGUES MARQUES JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por  EDIU RODRIGUES MARQUES JUNIOR , com resolução de mérito, reconhecendo a validade da pretensão executiva fundada em mandado de segurança coletivo (MS nº 698/93), e homologando os valores apresentados na inicial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia posta nos autos envolve: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão executiva fundada em decisão proferida em mandado de segurança coletivo; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição com fundamento na data da última parcela do acordo celebrado entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese recursal de prescrição com base no vencimento da última parcela do acordo firmado em 2017 não se sustenta, à luz da cronologia dos atos processuais que demonstram a permanência da exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado do acórdão nos autos do MS coletivo, ocorrido em julho de 2021. 2. Conforme orientação do STF (Súmula 150), aplica-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, e no caso de obrigações contra a Fazenda Pública, incide o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3. A jurisprudência consolidada do TJTO e do STJ (Tema 877) é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição para execuções individuais oriundas de sentenças coletivas é o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. A execução proposta em dezembro de 2023 encontra-se dentro do quinquênio legal, não havendo inércia do exequente nem fato interruptivo que enseje o reconhecimento da prescrição. Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Especial ( evento 28, RECESPEC1 ), apontando violação ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, bem como inobservância ao Tema Repetitivo nº 877 do STJ. Sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão de mérito na ação coletiva, o qual teria ocorrido em 17/03/2004, conforme certidão do STF, ou, subsidiariamente, o vencimento da última parcela do acordo (maio de 2017). Aduz que a decisão recorrida, ao considerar atos processuais da fase executiva da ação coletiva como marcos interruptivos ou postergadores, afrontou a legislação federal e a jurisprudência da Corte Superior. Apresentadas contrarrazões ( evento 34, CONTRAZ1 ), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e…

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