Processo 0014556-27.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0014556-27.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0014556-27.2026.8.16.0017 Conduzidos: GABRIEL RIBEIRO LUZ Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná   Vistos para Decisão.   1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.   Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido GABRIEL RIBEIRO LUIZ, autuado como incurso nos preceitos dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante já foi homologada. O Exmo Promotor de Justiça requestou a conversão da prisão em preventiva.     2ª Parte – Da Convolação do Flagrante em Prisão Preventiva.   Resta perscrutar acerca da segregação cautelar do conduzido. Em apreciação aos elementos colhidos quando da prisão em flagrante dos agentes, tenho que estão demonstrados os pressupostos da providência instrumental, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial (e da própria prisão em flagrante do agente), logrando êxito em reunir indicativos de que os conduzidos, a princípio, perpetrou ação formal e materialmente típica, amoldáveis ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se esqueça do novo reclamo trazido pela Lei nº 13.964/2019, consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, que em verdade, se confunde com o vértice material dos fundamentos da segregação cautelar. De passo a passo, tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a infração penal em análise neste caso concreto, emerge como crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos (CPP, art. 313, inciso I). De outro lado, no que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, penso que a prisão preventiva mostra-se indispensável como forma de garantir a ordem pública, bem assim para assegurar a aplicação da lei penal.   A ação concreta do agente revela inegável periculosidade concreta, tratando-se de pessoa completamente destituída de freios morais e sociais, que prefere aderir à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido pelo produto do ilícito, do que pautar-se pela retidão que se espera do homem médio. Note-se que não há provas de que desenvolva atividade laboral, formal ou informalmente. Sem prejuízo dessa constatação, mantinha em sua residência haxixe, maconha, drogas sintéticas e balanças de precisão, havendo confessado aos policiais que todo o material lhe pertence e que entregava drogas em domicílio. Nesta linha de argumentação, percebe-se que a conduta do infrator é dotada de acentuada relevância na ação, ilustrando a figura da reiteração infracional. A ação concreta do agente está envolta de ofensividade acentuada na ação, decorrente da própria audácia que apresentou, claramente ilustrando que não possui limites, e nenhum medo da fiscalização estatal, abertamente realizando o tráfico quando poderia e deveria desenvolver atividade honesta. No mais, nota-se que realizava entregas em pequenas quantidades de droga, dissimulando o tráfico com o ‘trabalho de uber’. Noutras palavras, o modo como se apresentada comerciando de forma dissimulada e natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados