Processo 0014557-07.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014557-07.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0014557-07.2023.8.17.9000 RECORRENTE: TANAGRA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA RECORRIDOS: MANOEL DEMOCRITO DE ASSIS e MARIA DE FATIMA LINS DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Tanagra Rodrigues Valença Tenório Rocha (Id. 56223014), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 49733525, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da ora recorrente, mantendo a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando o redirecionamento da execução em face da recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54831848, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação consumerista, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com fulcro na teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica. Em preliminar, sustenta-se a nulidade da decisão agravada por suposta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, alegando-se decisão surpresa em razão da aplicação, de ofício, da teoria menor sem prévia oitiva das partes. Alegação rejeitada, porquanto não configurada surpresa, haja vista que o pedido de desconsideração foi formulado, as partes se manifestaram sobre os pressupostos fáticos da medida e a aplicação do CDC decorreu da moldura fática já conhecida e debatida nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a simples alteração do fundamento legal da decisão judicial não caracteriza ofensa ao contraditório, desde que os elementos fáticos e jurídicos discutidos estejam dentro do espectro da causa (iura novit curia). Aplicar norma jurídica diversa à situação controvertida, sem inovação fática, não infringe os princípios do devido processo legal e do contraditório substancial No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de relação de consumo, ainda que a empresa devedora esteja submetida à recuperação judicial. O art. 28, §5º, do CDC confere ao juiz o poder de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que sua manutenção inviabilizar a reparação de danos causados ao consumidor. A aplicação da teoria menor exige apenas a demonstração da relação de consumo, do inadimplemento e da impossibilidade de ressarcimento em razão da separação patrimonial, sendo desnecessária a comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial por parte dos sócios. A jurisprudência do STJ corrobora a legitimidade da medida, inclusive em face de sociedades anônimas e empresas em crise financeira. A recuperação judicial da empresa, embora estabeleça o…

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