Processo 0014557-74.2024.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014557-74.2024.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014557-74.2024.8.16.0019 Processo:   0014557-74.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   21/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ADEMIR JOSE KINGESKI Réu(s):   elvis lennon vinticinco   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ELVIS LENNON VINTICINCO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese do seguinte fato delituoso:  No dia 21 de maio de 2024, por volta das 11h30, na Rua Rio Verde, nº 2985, bairro Neves, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ELVIS LENNON VINTICINCO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta dos fundos da residência, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) botijão de gás 13 kg, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente a vítima Ademir Jose Kingeski, conforme boletim de ocorrência nº 2024/635013 (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (movs. 1.8/1.10), depoimentos (movs. 1.12, 1.14 e 1.16) e auto de avaliação (mov. 12.3).  Extrai-se do feito que Tânia Rodrigues ouviu um barulho na residência vizinha, a qual pertence a vítima Ademir, e ao olhar pelo muro, visualizou um indivíduo saindo com um objeto. Em ato contínuo, a testemunha perseguiu o denunciado com seu veículo, momento em que pediu ajuda de populares, os quais detiveram ELVIS, que estava em posse da res furtiva, até a chegada da Polícia Militar.  Questionado sobre os fatos, o denunciado confessou o delito.  A denúncia foi recebida 09/06/2025 (mov. 52).  O réu foi citado (mov. 65) e apresentou resposta à acusação (mov. 70) assistido pela Defensoria Pública.  Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha (mov. 113.2) e decreta a revelia do réu (mov. 114).  O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 117) e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram impostas na denúncia (mov. 117.1).  A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da forma tentada do delito, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 121.1).  É o relatório. Passo a decidir.    2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu ELVIS LENNON VINTICINCO a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.  Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.   Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado.  A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.8/1.10) e…

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