Processo 0014560-62.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014560-62.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014560-62.2024.8.27.2722/TO APELANTE : GERSON DA SILVA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI/TO ( evento 45, RECESPEC1 ) , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (Evento 11): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito, com base na alegação de que a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 teria efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal. 2. O recurso busca o afastamento da prescrição, o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na legislação revogada e a preservação de seus efeitos financeiros na legislação atual, com o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em demandas que versam sobre progressão funcional de servidor municipal diante da revogação da Lei nº 980/1992; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, o processo deve voltar à primeira instância para produção de provas e julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta a prescrição do fundo de direito quando a Administração se mantém omissa em conceder progressões funcionais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Portanto, a prescrição de fundo de direito apenas se configura quando há ato expresso da Administração ou norma de efeitos concretos que suprime o direito reclamado, situação que não se verifica aqui, pois não houve negativa formal da vantagem solicitada. 6. Afasta-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, devendo as demais matérias suscitadas pelas partes, relativas ao enquadramento funcional, efeitos financeiros e requisitos para concessão das progressões, serem examinadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito e produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. Na ausência de negativa expressa da Administração, não incide a prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.738.915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; TJTO, ApCiv nº 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.…
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