Processo 0014564-97.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014564-97.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014564-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005510-93.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : ESTER MIRANDA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) AGRAVANTE : DAVI MIRANDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por D. M. D. C. , menor impúbere, representado por sua genitora, ESTER MIRANDA DE SOUZA CARVALHO , contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão de 1º Instância da Comarca de Porto Nacional/TO ( evento 5, DECDESPA1 , autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0005510-93.2026.8.27.2737, impetrado em face de ato atribuído à Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus (Centro Educacional Nossa Senhora do Rosário) e à AFYA Faculdade de Porto Nacional (ITPAC Porto Nacional). A referida ação visa compelir a instituição de ensino médio a emitir o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, ou, subsidiariamente, permitir a matrícula condicional/concomitante do menor no curso de graduação em Medicina. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foi aprovado em 3º lugar no processo seletivo para o curso de Medicina da faculdade AFYA/ITPAC Porto Nacional (Edital nº 05 - 2026/2), na modalidade Vestibular On-line Contínuo. Argumenta que, embora esteja matriculado e cursando a 2ª série do Ensino Médio, possui proficiência e capacidade intelectual comprovadas pela referida aprovação. Alega ter cumprido carga horária superior ao patamar de 2.400 horas exigido pelo artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), conforme o histórico escolar anexado, o qual totaliza 2.078 horas computadas até 30 de junho de 2026, restando pendente de ajuste técnico a integralização das horas da 2ª série. Invoca o artigo 205 da Constituição Federal, o artigo 47, § 2º, da LDB e precedentes deste Tribunal de Justiça, e requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, para que lhe seja assegurado o direito de cursar o ensino médio concomitantemente com as disciplinas da graduação em Medicina, postergando-se a entrega do certificado de conclusão escolar até dezembro de 2027. É o relatório. Decido. Como se sabe, e de acordo com a literalidade do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente” . A fim de conferir concretude a tal comando normativo e, dessa forma, assegurar ao jurisdicionado o amplo, irrestrito e ininterrupto acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 71/2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição” . Da mesma forma, o TJTO editou a Resolução TJTO n. 15/2025, que “disciplina os plantões judicial, correcional e administrativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências” . Muito bem. Conforme é cediço, e à luz do preceituado nos diplomas normativos retromencionados, a jurisdição do plantão judiciário é excepcional , de modo que somente podem ser apreciadas matérias efetivamente urgentes , com risco real de perecimento do direito material,…

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