Processo 0014568-04.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014568-04.2025.8.16.0170 Processo: 0014568-04.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.156,33 Autor(s): LEANDRO JOSE DILL Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por LEANDRO JOSE DILL em face de AYMORE CFI S/A, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, em 04/01/2025, a parte autora contraiu empréstimo com alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira ré, mediante Cédula de Crédito Bancário, com a finalidade de adquirir veículo automotor. Contudo, sustenta que o referido instrumento contratual está eivado de cláusulas abusivas, destacando a fixação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado, cobrança indevida de capitalização diária de juros, a cobrança cumulativa de encargos monitórios, remuneratórios e comissão de permanência, bem como cobranças de taxas e tarifas não autorizadas. Diante disso, requer a procedência da ação revisional, com o reconhecimento das práticas ilegais, com a devida restituição em dobro dos valores pagos a mais. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial, concedida à justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de demonstração mínima dos fatos, bem como ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida e suposta falta de tentativa administrativa eficaz. Aponta também vício de representação por ausência de procuração válida e suscita decadência do direito do autor. No mérito, argumenta que inexiste abusividade nas taxas de juros, que a capitalização mensal é permitida quando pactuada, que não há comprovação de cobrança de encargos indevidos ou de comissão de permanência cumulada, e que a repetição do indébito exige prova de pagamento indevido e má-fé, o que não ocorreu. Defende a legalidade das tarifas cobradas, como avaliação do bem, cadastro e registro do contrato, bem como a regularidade da incidência de IOF e da contratação de seguro, afastando alegações de venda casada. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação (mov. 29.1). Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora (mov. 34.1) e ausência de produção de provas pela parte ré (mov. 35). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito. DAS PRELIMINARES A petição inicial traz causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Ademais disso, a requerida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.