Processo 0014568-04.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014568-04.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014568-04.2025.8.16.0170 Processo:   0014568-04.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$30.156,33 Autor(s):   LEANDRO JOSE DILL Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por LEANDRO JOSE DILL em face de AYMORE CFI S/A, todos já qualificados nos autos.  Segundo a inicial, em 04/01/2025, a parte autora contraiu empréstimo com alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira ré, mediante Cédula de Crédito Bancário, com a finalidade de adquirir veículo automotor. Contudo, sustenta que o referido instrumento contratual está eivado de cláusulas abusivas, destacando a fixação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado, cobrança indevida de capitalização diária de juros, a cobrança cumulativa de encargos monitórios, remuneratórios e comissão de permanência, bem como cobranças de taxas e tarifas não autorizadas. Diante disso, requer a procedência da ação revisional, com o reconhecimento das práticas ilegais, com a devida restituição em dobro dos valores pagos a mais. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.   Recebida a inicial, concedida à justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 19.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de demonstração mínima dos fatos, bem como ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida e suposta falta de tentativa administrativa eficaz. Aponta também vício de representação por ausência de procuração válida e suscita decadência do direito do autor. No mérito, argumenta que inexiste abusividade nas taxas de juros, que a capitalização mensal é permitida quando pactuada, que não há comprovação de cobrança de encargos indevidos ou de comissão de permanência cumulada, e que a repetição do indébito exige prova de pagamento indevido e má-fé, o que não ocorreu. Defende a legalidade das tarifas cobradas, como avaliação do bem, cadastro e registro do contrato, bem como a regularidade da incidência de IOF e da contratação de seguro, afastando alegações de venda casada. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.   Impugnação à contestação (mov. 29.1).  Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora (mov. 34.1) e ausência de produção de provas pela parte ré (mov. 35).  É o relatório. DECIDO.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito.  DAS PRELIMINARES  A petição inicial traz causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Ademais disso, a requerida…

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