Processo 0014569-11.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014569-11.2022.8.17.3130 AUTOR(A): PORTAL SEGUROS LTDA - EPP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PORTAL SEGUROS LTDA - EPP em face de TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando a condenação da ré em obrigações de fazer, consistentes na fixação do valor da fatura mensal de telefonia no montante originalmente contratado e na promoção da portabilidade de linhas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz a parte autora, em sua peça de ingresso, que celebrou com a ré, em 23/04/2019, contrato de prestação de serviços de telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 179,97. Narra, contudo, que desde o início da relação contratual enfrentou falhas na prestação do serviço, como o atraso na entrega dos chips e, a partir de agosto de 2019, o recebimento de faturas com valores superiores ao pactuado. Sustenta, ademais, que sua tentativa de realizar a portabilidade de outras linhas para o plano foi frustrada pela ré sem justificativa. Diante disso, pugna pela revisão do valor das faturas, pela efetivação da portabilidade e pela condenação da demandada à reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Inicialmente, a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (Id. 112907466), tendo, em seguida, recolhido as custas processuais (Ids. 116073221, 116074641 e 116074663). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 125797366. A ré apresentou defesa (Id. 196412681), alegando, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato já se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das cobranças, que incluiriam não apenas o plano principal, mas também serviços digitais contratados e o consumo excedente, e a inexistência de solicitação formal de portabilidade. Por fim, defendeu a ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica a ensejar reparação moral. A parte autora, embora intimada (Id. 199442773), não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 210647476. Em despacho saneador (Id. 218944988), este Juízo postergou a análise da preliminar de perda de objeto para a sentença, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, indeferiu o pedido de inversão e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 221020374), enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 221843594. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto, e consequente ausência de interesse de agir, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer (fixação do valor da fatura e efetivação da portabilidade), sob o argumento de que o contrato foi…
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