Processo 0014569-22.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0014569-22.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) AGRAVANTE : MANOEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e MANOEL FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001178-95.2026.8.27.2733, em que figura como agravada SANTANA ALVES DE SOUSA . Ação originária: Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da agravada, nos termos dos arts. 560 a 566, 98 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil. Na inicial, os agravantes afirmam ser proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Alto Alegre, e sustentam que a parte agravada passou a residir no local em razão do relacionamento mantido com o filho dos autores, e ele permaneceu por mera tolerância. Alegam que, após o término da convivência, promoveram notificação extrajudicial para desocupação voluntária, não atendida, circunstância que configura esbulho possessório, razão pela qual ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Decisão agravada: A decisão agravada deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mas indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência possessória. Determinou, ainda, a citação da parte ré para apresentação de contestação, reservando a reapreciação da medida liminar após a formação do contraditório. Como fundamentos da decisão, o Juízo de origem consignou que, embora os documentos apresentados indiquem a titularidade dominial dos autores e a permanência da requerida no imóvel após notificação extrajudicial, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão imediata da reintegração liminar. Destacou, ainda, que a prolongada permanência da requerida na área recomenda maior cautela, impondo a observância do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência, à luz dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Razões recursais: Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, afirmando que exercem a posse do imóvel há décadas, que a ocupação da agravada sempre decorreu de mera tolerância familiar, inexistindo transferência de posse ou qualquer direito possessório autônomo, e que, após a revogação expressa da autorização para permanência no imóvel mediante notificação extrajudicial, consolidou-se o alegado esbulho possessório. Argumentam, ainda, que a controvérsia é eminentemente documental e dispensa dilação probatória, razão pela qual entende aplicável o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil para concessão da liminar possessória independentemente de prévia oitiva da parte adversa. Ao final, requerem a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reintegração na posse da área ocupada pela agravada, expedindo-se o competente mandado reintegratório, facultandose…
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