Processo 0014569-87.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0014569-87.2025.8.27.2722/TO AUTOR : INEZ GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) ADVOGADO(A) : CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024) SENTENÇA I – RELATÓRIO INEZ GOMES DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração e Penalidade de Trânsito c/c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº AG10195315, lavrado pela AGETO, referente à infração prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em “ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, ocorrida supostamente em 14/04/2025, na Rodovia TO-050, município de Porto Nacional/TO. Sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento da autuação ao acessar o sistema do DETRAN/TO para emissão das guias de IPVA e licenciamento do exercício de 2025, ocasião em que verificou a existência da multa no valor de R$ 1.467,35. Alega que jamais esteve no local da infração e que, na data indicada no auto, encontrava-se nos Estados Unidos da América, conforme comprovantes de viagem e histórico migratório anexados aos autos. Aduz, ainda, possível clonagem de placa, tendo registrado boletim de ocorrência narrando os fatos. Afirma ausência de regular notificação da autuação e da penalidade, em afronta aos arts. 280 a 282 do CTB, postulando a nulidade do auto de infração, da penalidade pecuniária e da pontuação eventualmente lançada em seu prontuário. Em contestação no evento 28 o Estado do Tocantins alegou em preliminar a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO e no mérito a presunção de veracidade dos atos. Houve réplica no evento 35. As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir e pediram julgamento antecipado da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Antes de apreciar o mérito da presente demanda, verifica-se as preliminares arguida pelo requerido. Da preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva O Estado do Tocantins suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a demanda não deveria prosseguir perante este Juízo em razão da suposta ausência de responsabilidade do ente estadual e da vinculação da autuação ao DETRAN/TO e/ou DNIT. Conforme se extrai da própria petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO TOCANTINS, apontando expressamente que o Auto de Infração nº AG10195315 foi lavrado pela AGÊNCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO TOCANTINS – AGETO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a AGETO tenha autonomia administrativa, integra a estrutura do Estado, que responde pelos atos praticados por suas autarquias. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, pois a demanda envolve pretensão anulatória de ato administrativo estadual, cumulada com pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão de penalidade administrativa e regularização do licenciamento do veículo, matéria inserida na competência das Varas da Fazenda Pública. Portanto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva arguídas pela parte requerida. A…
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