Processo 0014570-06.2023.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014570-06.2023.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014570-06.2023.8.16.0182 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 159.1, onde alega a parte embargante, em síntese, omissão na sentença acostada ao mov. 151.1. Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos nº002200-75.2015.8.16.0052, circunstância que afastaria a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela extinção da execução, inexistindo qualquer omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, a mera existência de penhora no rosto dos autos não impede, por si só, a extinção do feito, especialmente quando inexistente perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo.  No presente caso, verifica-se dos próprios documentos juntados pela parte embargante que o crédito objeto da constrição encontra-se submetido a concurso de credores, sendo que, mantida a ordem de preferência atualmente estabelecida, o eventual saldo remanescente seria insuficiente para a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos. Desse modo, a situação dos autos não se amolda aos precedentes invocados pela embargante, porquanto a penhora existente não se mostra apta à efetiva satisfação da presente execução, razão pela qual permanece hígida a fundamentação adotada na sentença. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Portanto, sem mais delongas, REJEITO os embargos de declaração opostos. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito

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