Processo 0014570-28.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014570-28.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014570-28.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Intimada a apresentar procuração específica atualizada e comprovante de endereço, apresentou documentos considerados insuficientes pelo juízo de origem, o que ensejou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do cumprimento parcial da determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos reputados indispensáveis pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com a extinção do feito e articulando razões jurídicas pertinentes. 4. O magistrado detém poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, podendo exigir documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda. 5. A exigência de procuração com poderes específicos e atualizada, bem como de comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela (art. 139 do Código de Processo Civil) e no dever de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), especialmente em contexto de demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva. 6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância massificada, a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale à inércia, quando não atingida a finalidade do ato processual, qual seja, a regularização da representação e dos pressupostos processuais, legitimando a extinção do feito. 8. Não se configura formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça, pois a exigência consiste em providência simples e razoável, destinada a assegurar a higidez do processo e a proteção da própria parte autora. 9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos legais, não havendo prejuízo…

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