Processo 0014573-98.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014573-98.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014573-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239505885, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO C6 S.A., em face de RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR, requerendo que lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial. Antes do cumprimento positivo do mandado de busca e citação, a parte Autora requereu desistência, id 235179289. Sendo isto o que importa relatar, decido. Quanto ao pedido de desistência, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes do cumprimento do mandado de busca e citação, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele. Ademais, o patrono da Autora possui poderes especiais para desistir da presenta ação. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a tutela de id 232768510. Não houve restrição do veículo via RENAJUD. Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito. P.R.I. Dou por transitada em julgado ( art 1000 CPC) E IMEDIATAMENTE, arquivem-se os autos com baixa. Recife, 08 de maio de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014573-98.2026.8.17.2001

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