Processo 0014574-76.2017.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A INFIRMAR O DECISUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em demanda de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse fundada no inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com majoração da verba recursal, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte ré foi citada por edital e representada por curadora especial, com apresentação de contestação por negativa geral; (ii) saber se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; e (iii) saber se o agravo interno trouxe fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se destina à mera repetição das razões já deduzidas no recurso anterior, exigindo demonstração objetiva de desacerto da decisão unipessoal. 4. A insurgência recursal reproduz teses já examinadas na decisão monocrática, sem indicação de elemento novo, distinção relevante ou erro de subsunção apto a afastar seus fundamentos. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, pois o inadimplemento contratual constituiu a causa eficiente da instauração da demanda, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 6. A atuação da curadoria especial assegura o contraditório e a regularidade processual, mas não afasta a responsabilidade da parte vencida pelos ônus sucumbenciais quando sua conduta material deu causa ao ajuizamento da ação. 7. A contestação por negativa geral, admitida em favor da curadoria especial, possui natureza formal de defesa e não neutraliza o nexo causal entre o inadimplemento contratual e a propositura da demanda. 8. A representação pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica, por decorrer de pressuposto processual ligado à forma de citação e não de comprovação de insuficiência de recursos. 9. Ausente prova idônea da incapacidade financeira, mostra-se correto o indeferimento da gratuidade da justiça e, por consequência, o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 10. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, subsiste a majoração…
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