Processo 0014575-82.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014575-82.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014575-82.2026.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO TELEMACO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO TELEMACO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pretende, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos (art. 15 da EC 103/2019) desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum pelo fator 1,4 dos períodos indicados nos PPPs juntados à inicial. Como pedidos sucessivos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas demais regras de transição da EC 103/2019, pelo reconhecimento de direito adquirido anterior à reforma e, em todo caso, pela aplicação do princípio da regra mais vantajosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.023,39. A parte autora sustenta, em síntese, que conta com 50 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição na DER (02/02/2026), totalizando 108 pontos, com base no quadro de períodos descrito na inicial e nos PPPs. Argumenta que sua trajetória profissional, em parte, foi exercida em condições especiais, com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e que o uso de EPI não neutraliza esse tipo de agente. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, (a) o não preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC 103/2019, ante a inexistência de tempo mínimo de contribuição e de idade mínima; (b) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da função de vigilante, com fundamento no Tema 1.209 do STF; e (c) a descaracterização da especialidade dos vínculos exercidos em ambiente hospitalar pela presença de EPI eficaz nos PPPs respectivos, na linha do ARE 664.335/SC. Pediu a improcedência. Vieram aos autos, a partir das petições da parte autora, os PPPs relativos aos vínculos cuja conversão se pretende, comprovante de residência, CTPS, planilha de cálculos da causa, comunicado de decisão administrativa, dossiê do CNIS e demais documentos pessoais. O INSS, em complementação, juntou cópia integral do processo administrativo, com dossiê médico (negativo), dossiê previdenciário, dossiê social, extratos editado e validado do tempo de contribuição e carta de indeferimento. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Não houve designação de audiência. As partes não requereram a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os elementos documentais coligidos para o julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Cronologia administrativa e delimitação da controvérsia Antes de qualquer subsunção jurídica, convém reconstituir a cronologia administrativa do caso a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, e não a partir das afirmações da inicial, que constituem narrativa de parte. A pretensão originou-se do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 02/02/2026 (NB 238.967.307-9), indeferido pela autarquia em 10/02/2026 sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". A simulação automatizada juntada pelo próprio INSS (extrato de tempo de contribuição…

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