Processo 0014579-13.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014579-13.2026.4.05.8100 AUTOR: M. L. D. O. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS IGOR BARROS SILVA - CE42442 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA GARCIA DE LIMA REU: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposta por M. L. D. O. F., representado por sua genitora, Maria Patrícia Garcia de Lima, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a restituição do valor de R$ 2.067,60 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos), que, a seu ver foi indevidamente descontado, uma vez que não poderia incidir o imposto de renda sobre o montante recebido acumuladamente do INSS, quando o pagamento do benefício não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para a isenção do referido imposto. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse processual, uma vez que a contribuinte poderia obter o bem da vida via ajuste anual em sua declaração do Imposto de Renda ou por pedido administrativo à Receita Federal. Quanto ao mais, defende a regularidade da retenção sempre que os rendimentos excedem o limite de isenção mensal, conforme previsão legal e de observância mandatória (ID 152528453). É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Do pedido de gratuidade processual Defiro o benefício da Justiça Gratuita, dada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida pelo autor. ii.) Do mérito A parte autora requereu, em 16/8/2022, benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, o qual foi concedido somente em 23/11/2022, gerando um pagamento de parcelas retroativas no valor de R$ 12.268,00, referentes ao período de 01/12/2023 a 31/07/2024, conforme se extrai da documentação apresentada (ID nº 149055507). Entretanto, o requerente alega que do montante recebido houve a indevida retenção na fonte do importe de R$ 2.067,60 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de Imposto de Renda, considerando que, se as parcelas do benefício tivessem sido pagas nas competências devidas, os valores mensais observariam a faixa de isenção tributária prevista. Com esse entender, pretende a restituição em dobro do montante indevidamente recolhido a título de imposto de renda. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA correspondem à percepção conjunta de várias competências (meses/anos), sendo possível citar, a título de exemplo, os casos de pagamento, em parcela única, de mensalidades de benefícios previdenciários (v.g., aposentadorias e pensões) que não foram adimplidos nos meses em que efetivamente devidos. De acordo com a redação original da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a regência da matéria estava prevista nos seguintes termos: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifos acrescidos) Analisando o dispositivo acima, no que toca ao momento previsto para a cobrança do imposto, não há qualquer controvérsia, haja vista que Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) estatui como fato gerador do…
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