Processo 0014579-73.2017.8.14.0039

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0014579-73.2017.8.14.0039
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0014579-73.2017.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTE: AIRES VIGO - OAB/SP 84934 RECORRIDO(A): ANTONINO SILVA DE MARIA REPRESENTANTE: KEISE MARIA LOPES - OAB/PA 22888 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34698989) interposto por SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO LIMITADA A 10%. TAXA DE OCUPAÇÃO INOVADORAMENTE PLEITEADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SP-03 Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença que, em ação de rescisão contratual ajuizada por Antonino Silva de Maria, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o distrato de contrato de compra e venda de lote firmado em 2012 e determinando a restituição das parcelas pagas, com retenção de 10% para compensar prejuízos, além da possibilidade de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença. A parte ré insurgiu-se contra a restituição dos valores pagos, sustentando aplicação da Lei nº 9.514/97, pleiteando maior percentual de retenção e cobrança de taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é válida a rescisão contratual por iniciativa do comprador e se há direito à restituição das parcelas pagas; (ii) estabelecer o percentual de retenção admissível em caso de desfazimento contratual por culpa do comprador; verificar a possibilidade de apreciação, em grau recursal, do pedido de cobrança de taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual por iniciativa do comprador é admissível mesmo na existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando motivada por dificuldades financeiras, conforme reconhecido pelo próprio autor. O comprador tem direito à restituição das parcelas pagas, com dedução de percentual razoável para compensar os prejuízos da vendedora. A sentença que fixou a retenção em 10% encontra respaldo na legislação aplicável (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, II, com redação da Lei nº 13.786/18) e na Súmula 543 do STJ, sendo proporcional à situação concreta. O pedido de cobrança de taxa de ocupação configura inovação recursal, pois não foi deduzido em contestação nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado seu conhecimento em sede de apelação sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O promitente comprador pode requerer a rescisão contratual por iniciativa própria, mesmo diante de cláusula de irrevogabilidade, desde que assuma os encargos do desfazimento. Em caso de rescisão por culpa ou desistência do comprador, é cabível a restituição parcial das parcelas pagas, com retenção de percentual razoável limitado a 25%, conforme a Lei nº 4.591/64 e a Súmula 543 do STJ. Configura inovação recursal a inclusão, em sede de apelação, de pedido não deduzido na instância originária, como a taxa de…

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