Processo 0014581-40.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0014581-40.2016.8.16.0017 1- ALESSANDRA SANDRI CLOCK DO PASSO requer autorização para cremação do corpo de OSMAR JOSÉ CLOCK, falecido nesta data (30-5-2026). Segundo a requerente, filha do falecido, quando em vida em diversas ocasiões este manifestou verbalmente o desejo de ter seu corpo cremado, embora por lapso jamais tenha sido colhida declaração escrita, ao que se soma a concordâncias dos familiares mais próximos. Foram apresentadas declaração de óbito (seq. 1.6) e declaração do médico-legista no sentido da liberação do corpo para cremação (seq. 1.7). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 9.1). 2- O art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos, dispõe que “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. O art. 707 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná dispõe que “a autorização para cremação do cadáver daquele que houver manifestado essa vontade, no caso de morte violenta, será expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao procedimento investigatório, depois de ouvido o Ministério Público” e o art. 711, também do CN, prevê que “os autos serão instruídos com: I – a prova de que o(a) falecido(a), em vida, manifestou a vontade de ser cremado(a); II – o boletim de ocorrência policial; e III – o laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação.” Todos os requisitos se encontram presentes. Quanto à falta de declaração expressa de vontade do falecido, deve se dar crédito à declaração da requerente, filha do falecido, de que este havia manifestado verbalmente em vida mais de uma vez o desejo de ser cremado. Por fim, vieram aos autos cópia de boletim de ocorrência (seq. 1.10). A declaração para cremação (seq. 1.8) foi firmada por médico legista. No documento de seq. 1.6 consta que a causa da morte de Osmar José Clock foi “Hemorragia Intracraniana – Traumatismo Crânio-encefálico - Queda de Nível”, enquanto os documentos de seq. 1.9 e 1.10 mostram que houve um acidente doméstico, lembrando-se que o falecido contava com 84 anos de idade. Ainda, diante do conteúdo do documento de seq. 1.8, não se vislumbra traços sequer da possibilidade de eventual exumação cadavérica para fins criminais. 3- Assim sendo, defiro o requerimento para autorizar a cremação do corpo de OSMAR JOSÉ CLOCK, observando todas as prescrições regulamentares e procedimentos de praxe. Expeça-se o competente alvará, com urgência. Maringá, 30 de maio de 2026 Airton Varga da Silva, Juiz de Direito
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