Processo 0014582-53.2026.4.05.8201

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014582-53.2026.4.05.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0014582-53.2026.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: CACILDA KESSIA PEREIRA NOBREGA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CACILDA KESSIA PEREIRA NOBREGA FERREIRA - PB22844 DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 827 do CPC. 3. CITE-se o EXECUTADO para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, incluindo os honorários (art. 829, do CPC), ciente de que, se esse pagamento for feito no referido prazo, os honorários ficarão reduzidos para 5%, (art. 827, §1º, do CPC). 4. Na oportunidade, INTIME-se também a parte executada: a) Do prazo de 15 dias para apresentar defesa, por meio de embargos à execução, independentemente de garantia do juízo (arts. 914 e 915, caput do CPC); b) De que, no prazo dos embargos (15 dias), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), poderá requerer o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que, até que o juízo decida, deverá depositar as parcelas mensais vincendas conforme sua proposta e de que a formulação desse pedido representa renúncia aos embargos (art. 916, caput e §§2º e 6º, do CPC); c) Da possibilidade de negociação do valor da dívida e de seu parcelamento diretamente com o credor, hipótese em que a execução será suspensa. d) Da presunção de validade das próximas intimações dirigidas ao endereço por ela declarado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada devidamente ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Fica desde já autorizada ao Oficial de Justiça a pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas Judiciais (RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER), bem como acesso ao registro de óbitos, independentemente da fase processual. 6. Caso não seja possível a realização da citação de forma eletrônica, será realizada por Mandado. 7. A citação por meio eletrônico, seja via WhatsApp (Balcão Virtual) ou mediante cadastro atualizado junto ao sistema judicial, tem preferência sobre as outras modalidades, em conformidade com art. 246, caput, do CPC. Em caso de comparecimento do executado ao cartório da unidade, a secretaria deve providenciar sua imediata citação, com devida certificação nos autos (art. 246, §1º-A, inciso III, do CPC). 8. Frustrada a tentativa de citação pelos meios indicados anteriormente, será realizada pelos Correios (Carta Postal), com aviso de recepção. 9. Se o Oficial de Justiça identificar endereço do executado em outro Estado da federação e a citação por Carta Postal apresentar resultado negativo, fica desde já indicada a necessidade de devolução imediata do Mandado de Citação, para que haja a expedição de Carta Precatória para tal finalidade. 10. Em caso de empresa, deve o Oficial de Justiça certificar sobre seu funcionamento e se há aparente faturamento. Sendo firma individual, fica desde já autorizada a citação na pessoa física correspondente. Além do mais, deverá também descrever os bens passíveis de penhora eventualmente encontrados no domicílio do executado. 11. Não sendo encontrado o executado para citação nos endereços constantes da inicial e nos cadastros consultados pelo…

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