Processo 0014583-10.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0014583-10.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014583-10.2026.8.16.0017   Processo:   0014583-10.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   30/05/2026 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s):   VICTOR HUGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA   Vistos.   Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Victor Hugo Guimarães de Oliveira, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, da Lei n. 9.503/97. Pelos documentos e demais informações acostadas aos presentes autos, configura-se a hipótese prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Configurado o flagrante delito, foram ouvidos o condutor e uma testemunha, tendo sido o preso advertido de todos os seus direitos, em especial de permanecer em silêncio, procedido pela oportunidade de realização de seu interrogatório, tudo na forma prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal. A nota de culpa lhe foi entregue no prazo legal, tendo sido devidamente comunicado este Juízo da prisão (artigo 306, caput e §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela lei nº 12.403/11). Tendo em conta o exposto, observadas as formalidades intrínsecas e extrínsecas do ato, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, posto que formal e materialmente perfeito. Passo ao exame da possibilidade de aplicar-lhe medidas cautelares diversas da prisão. O sistema de persecução penal deve ser relido com os olhos voltados à Constituição Federal. As Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 implantaram reformas no sentido de que a prisão é uma contingência excepcional, ou seja, atento ao princípio constitucional da presunção de inocência, a medida cautelar extrema da prisão deve sempre ser exceção, sendo a liberdade, a regra. Não sendo ilegal a prisão, como a do caso em tela, cabe ao magistrado avaliar se estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva, mantendo o preso em cárcere, ou avaliar a possibilidade de concessão da liberdade provisória, afinal, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, consoante determina o artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal. Conforme informações processuais extraídas pelo sistema Oráculo (seq. 6), verificou-se que o preso é primário. Tenho que, muito embora presente a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, e ainda que cabível o decreto prisional cautelar, a ordem pública e a futura aplicação da lei penal podem ser garantidas por outras medidas cautelares diversas da prisão. A uma, o crime, em tese, praticado pelo preso não foi levado à efeito mediante violência ou grave ameaça. A duas, restrição à liberdade individual, mediante prisão, pressupõe a efetiva e real necessidade, a qual, aliada à adequação de tal medida, passaram a ser referencias fundamentais na aplicação das novas medidas cautelares pessoais no processo penal, como se pode constatar da leitura dos incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal. Ambas as perspectivas acimas referidas se reúnem no famoso princípio da proporcionalidade. O norte a ser utilizado é o que orienta a prisão preventiva como ultima ratio, consoante preceitua o artigo 282, § 6º, do…

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