Processo 0014586-54.2015.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014586-54.2015.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014586-54.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040208-21.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : TCL - TRANSACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB RJ151056) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo decorrente de fase de execução de honorários sucumbenciais e multas processuais. O patrono Leandro Freire de Souza, inscrito na OAB/TO sob o nº 6.311, apresentou petição de cunho intercorrente ( evento 116, PET_INTERCORRENTE1 ) por meio da qual noticiou a revogação imotivada do mandato outorgado pela parte autora, bem como requereu o arbitramento e a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais devidos pela representação desenvolvida na lide profissional. Diante do noticiado encerramento da representação técnica, este Juízo proferiu decisão do evento 118, DECDESPA1 constatando que, embora o patrono original tenha anunciado a destituição de seus poderes, inexistia nos autos comprovação de outorga de nova procuração por iniciativa da parte credora. Por esse motivo, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre a referida revogação de mandato e, no prazo improrrogável de 15 dias, constituir novo defensor para assumir o patrocínio da causa. A fim de cumprir a ordem judicial, a Secretaria promoveu a expedição de carta de intimação (evento 120) e o correspondente mandado de intimação pessoal, ambos destinados ao endereço cadastrado nos autos da empresa requerente, situado na Avenida Perimetral Norte, Quadra 01, Lote 02, Setor Santa Fé 2 (Taquaralto), Palmas/TO. Entretanto, o mandado foi devolvido com certidão negativa, conforme consta no evento 124, CERT2 , uma vez que a empresa não mais funcionava naquele ponto comercial, estando estabelecida no lote uma empresa de ramo diverso denominada Line Climatização, sem que fosse possível obter qualquer informação sobre o paradeiro da executada ou de seus sócios. Os autos vieram conclusos para a aplicação das sanções legais cabíveis em razão da inércia na regularização da representação processual. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO E DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL O andamento regular da atividade satisfativa do Judiciário exige que as partes atuem sob o princípio da cooperação processual, sendo dever de todos os litigantes manter as informações de localização residencial e comercial atualizadas perante o cartório, com o escopo de viabilizar a ciência sobre os atos do processo. O legislador processual estabeleceu regra clara para impedir que a alteração de sede ou de domicílio sem comunicação oficial seja utilizada para procrastinar o cumprimento das obrigações judiciais. O dispositivo contido no Código de Processo Civil prevê que as comunicações enviadas ao endereço de cadastro devem ser consideradas perfeitas e plenamente eficazes: § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: No caso concreto, o mandado de intimação foi enviado ao endereço cadastrado nos atos constitutivos da sociedade, em estrito cumprimento às regras processuais. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 124, a empresa credora mudou-se de seu endereço…

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