Processo 0014587-64.2016.4.03.6105
TRF3 • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014587-64.2016.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UTBR - UNITECHNOLOGIES INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO WILD - SP188771-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO WILD - SP188771-A APELADO: UTBR - UNITECHNOLOGIES INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do ente autárquico (ID 323599096). Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar recurso especial, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que esta C. Turma se manifeste acerca do limite de idade para a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche (ID 354334095). Sustenta a parte embargante a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) omissão quanto aos requisitos do auxílio creche, em especial no que se refere ao limite etário de 5 anos; b) omissão ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias relativas às férias gozadas; c) omissão quanto ao sobrestamento do feito, à luz da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal; d) omissão em relação à aplicação do tema 985 do STF, no que tange ao terço constitucional de férias, bem como à impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema submetido a sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF; e) omissão quanto à incidência da contribuição discutida sobre o adicional de 1/3 de férias. Ademais, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos (ID 325308392) Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Passo à reanálise dos embargos de declaração (ID 325308392). Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe…
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