Processo 0014588-15.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014588-15.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014588-15.2025.4.05.8001 AUTOR: MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE/AL contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requer a condenação da ré a restituir os valores oriundos da suposta ausência de inclusão na base de cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores decorrentes de baixas administrativas e judiciais referentes a IR e IPI, que teriam sido realizadas por compensação, dação em pagamento, parcelamentos e dos adicionais previstos na LC nº 62/89, bem como que proceda à reclassificação dos códigos de receita daqueles impostos, para a devida inserção na referida base de cálculo e, consequente pagamento da diferença apurada ao ente subnacional. Afirma, em síntese, que ao analisar os Demonstrativos da Base de Cálculo das Transferências e os códigos de receita do IPI e do IR, constatou que União não estaria incluindo na base de cálculo do repasse do FPM os valores daqueles impostos efetivamente arrecadados, notadamente os decorrentes de compensação, dação em pagamento e parcelamentos, o que estaria em confronto com o art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989. Conclui, assim, que "a União Federal está deixando de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às Compensações Tributárias, Dações em Pagamento, Parcelamentos, as quais são operações de extinção de crédito tributário efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação de debito de IR e de IPI, bem como os seus respectivos adicionais (juros e atualização monetária), e ainda a arrecadação dos tributos em referência com classificação de códigos de receita, inviabilizando a inserção destes na base de cálculo dos repasses ao FPM". Na decisão de id. 79675466, a tutela provisória de urgência foi indeferida. No despacho de id. 122070439, foi determinada a retificação da autuação para constar a Fazenda Nacional no polo passivo e ser realizada a citação do ente público por meio da PFN. A Fazenda Nacional apresentou contestação no id. 141270644, defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de acesso aos sistemas informatizados, tendo em vista que o ente nacional já disponibiliza, via internet, no Portal da Transparência, o acesso a todas as informações referentes à sua arrecadação tributária. No mérito, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade dos cálculos relativos aos repasses ao FPM, os quais seguiriam rigorosamente o disposto no artigo 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 62/1989. A defesa se apoia em notas técnicas de órgãos especializados para demonstrar a correção dos repasses. Conforme o Ofício SEI nº 315412/2021/ME, a STN realiza o cálculo das cotas do FPM de forma automática, com base em códigos de receita preestabelecidos pela Receita Federal. A União afirma que, mesmo em casos de pagamentos unificados ou parcelamentos, os valores proporcionais de IR e IPI são corretamente direcionados aos códigos correspondentes e, consequentemente, incluídos na base de cálculo do Fundo. Menciona a Nota SEI nº 50/2021/PGDAU-CDA-COAGED/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME detalhando como cada modalidade de extinção do crédito é tratada, garantindo a repartição constitucional. A Fazenda Nacional explica que,…

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