Processo 0014588-30.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0014588-30.2024.8.27.2722/TO AUTOR : GRACIANA FERREIRA DE MENES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Em síntese, a parte requerente alega que as atribuições a ela destinadas extrapolam aquelas compatíveis com o seu cargo/nomeação desde o início de sua atividade. Discorre que é Auxiliar de Enfermagem desde a investidura, mas exerce as mesmas atribuições que o Técnico de Enfermagem, sem a respectiva remuneração deste cargo. Instada à produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, o que foi, inicialmente, deferido por ocasião do(a) despacho/decisão lançado(a) nos autos. Entretanto, analisando com mais atenção o caso dos autos e após estudo do tema nos Tribunais, especialmente no e. TJTO, cheguei à compreensão de que a prova testemunhal requerida não se mostrará suficiente para o deslinde do caso. Diante disso, em evidente evolução do entendimento e com o propósito de alinhar-me à jurisprudência que se formou no nosso Tribunal, hei por bem REFLUIR do entendimento outrora lançado para reconhecer, agora, que a instrução processual se trata de diligência inútil. Explico. O desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Assim, para deferimento de diferenças salariais a título de desvio de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. No caso em análise, como já definido em decisão outrora proferida, é desnecessária a produção de prova pericial , pois a parte requerente visa, por meio desta modalidade probatória, diferenciar as atribuições de um cargo e outro, ponto não aferível pela via pericial. Além disso, a perícia é também inviável, uma vez que exigiria do profissional perito dedicação exclusiva à causa, por um lapso temporal indefinido. Além disso, conforme fundamentos a seguir, a lei que regulamenta o exercício das profissões de Auxiliar e Técnico de Enfermagem (Lei n. 7.498/86 1 ) estabelece distinção sutil entre ambas. Não há como diferenciá-las na prática da enfermagem, seja por meio pericial, seja por meio de oitiva testemunhal. Assim, ao observar os pormenores da ação perante a lei e a jurisprudência, verifico que se trata de instrução processual inútil. Como já dito, a lei que regulamenta o exercício das profissões em questão (Lei n. 7.498/86 2 ) estabelece distinção sutil. Há mais pontos de convergência do que de divergência, veja-se: Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13. O Auxiliar…
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