Processo 0014590-19.2016.4.03.6105
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0014590-19.2016.4.03.6105 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MOSHE KATTAN ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL KIGNEL - SP329966-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA CARDOSO GAZOLA - SP194742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA DIAS JACINTHO - SP418572-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta por MOSHE KATTAN (nasc. 15.10.1972) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, que o condenou pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, § 3º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época dos fatos (ID 307881512). Segundo a denúncia, o réu, em 15 de janeiro de 2016, importou a obra de arte "Polar Vortex", do artista Marc Quinn, adquirida em leilão em Nova York pelo valor de US$ 115.000,00. Contudo, teria declarado valor significativamente inferior no desembaraço aduaneiro, iludindo o pagamento de tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) (ID 307881227). Consta, ainda, que o pagamento do bem foi efetuado mediante a utilização de valores mantidos ilegalmente em conta no exterior (The Bank of New York Mellon), provenientes de evasão de divisas (crime antecedente), configurando a ocultação da origem e natureza dos recursos. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (ID 307881316) e a sentença foi publicada em 21 de agosto de 2024 (ID 307881515). Inconformado, o réu apelou. Em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma integral do julgado, sustentando: a) a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia nas provas obtidas via cooperação internacional; b) a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro por insuficiência probatória do delito antecedente e por entender que a conduta constitui mero exaurimento do descaminho; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção; d) o reconhecimento da extinção da punibilidade do descaminho pelo pagamento integral dos tributos antes da denúncia; e) o afastamento da causa de aumento do art. 334, § 3º, do CP; f) a remessa dos autos à origem para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso afastada a lavagem de dinheiro; e g) a incidência da atenuante da confissão espontânea (ID 310084079). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a condenação pelos demais fundamentos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO ANPP Não comporta acolhida o…
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