Processo 0014591-30.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ELIZÂNGELA DA SILVA PEREIRA VARELA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., todas qualificadas à fl. 03. Alega a parte autora ser trabalhadora do lar, sobrevivendo da venda informal de refeições prontas. Afirma que compareceu à inauguração de uma nova unidade da primeira ré, momento em que lhe foi ofertado o cartão de crédito da própria loja, oferta que foi por ela recusada. Aduz que, mesmo diante de sua recusa, a preposta do estabelecimento solicitou seus documentos pessoais sob o pretexto de realizar mero cadastro para a concessão de um bônus promocional em compras. Esclarece que, embora tenha fornecido seus dados para o cadastro, não realizou nenhuma compra e, posteriormente, recebeu o cartão de crédito em sua residência, o qual jamais foi por ela desbloqueado ou utilizado. Relata que, apesar de nunca ter efetuado o desbloqueio, foi surpreendida em janeiro de 2021 com a cobrança de fatura no valor de R$ 29,98 e, em fevereiro de 2021, de outra fatura no montante de R$ 51,32, as quais embutiam cobranças de anuidade diferenciada e de seguro denominado Proteção Mais Premiada, que nunca contratou. Alega ter contatado reiteradamente as rés por canais telefônicos para solucionar o impasse, porém não obteve êxito, culminando com a inscrição indevida de seus dados pessoais nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação da administradora corré. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual e de débito, pelo cancelamento definitivo das cobranças e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A Petição Inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/26. Manifestação das rés à fl. 39, acompanhada dos documentos de fls. 40/96. Decisão de fls. 106/107, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Contestação conjunta apresentada pelas rés às fls. 117/123, acompanhada dos documentos de fls. 124/165, onde aduzem, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva da primeira ré. No mérito, sustentam as rés que a cobrança é lícita e decorre do exercício regular de direito, uma vez que a autora teria aderido voluntariamente ao cartão de crédito Casa & Vídeo e, de forma apartada, ao seguro Proteção Mais Premiada no valor de R$ 4,99 mensais, bem como concordado com a cobrança de anuidade diferenciada sempre que houvesse movimentação na conta. Afirmam que o inadimplemento das faturas ensejou a legítima aplicação de encargos moratórios e a regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnam pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requerem a improcedência do pleito autoral. Réplica de fls. 176/179. Decisão de fl. 285, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Decisão saneadora de fls. 331/332, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Casa & Vídeo. Manifestação da parte autora às fls. 335/336, acompanhada dos documentos de fls. 337/340, manifestando-se sobre o indeferimento da perícia e requerendo a juntada, a título de prova emprestada, da sentença extintiva proferida anteriormente perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na qual a lide…
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