Processo 0014591-88.2024.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014591-88.2024.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo n° 0014591-88.2024.8.17.2810 Autora: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ré: Yolanda Costa e Silva Nunes SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual, frustradas as tentativas de apreensão do veículo e de citação da parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para promovê-las. Intimada, a parte autora pugnou pela pesquisa do endereço da parte ré junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (pet. Id nº 225230413). Referido pedido fora deferido, restando condicionado, contudo, ao prévio recolhimento das respectivas despesas processuais (despacho de Id nº 228653814). Intimada, a parte autora acostou petição aos autos pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação (Id nº 236829886), vindo-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, a regular apreensão do veículo e a citação da parte ré são atos indispensáveis (pressupostos processuais) para o regular processamento da ação de busca e apreensão, cabendo à parte autora adotar/realizar as providências necessárias à viabilização dos referidos atos (cf. arts. 239, caput, e 240, § 2º, do CPC). No caso vertente a parte autora foi intimada para promover a regular apreensão do veículo e a citação da parte ré. Assim, competiria à parte autora não apenas requerer a realização da pesquisa do endereço da parte ré junto aos sistemas informáticos disponíveis a este Juízo, mas também efetuar o recolhimento das despesas processuais necessárias à realização do ato (i.e. pesquisa do endereço). Ressalte-se que a parte autora FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL FIM, conforme expressamente consta no despacho de Id nº 228653814[1]. Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora resumiu-se a requerer a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, conforme petição de Id nº 236829886. Registro que o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não encontra respaldo legal, mormente quando desprovido de qualquer fundamento (de fato ou de direito) a lhe dar suporte. De se registrar inclusive que a parte autora é uma instituição financeira de notória capacidade financeira. Logo, não tendo a parte autora cumprido a determinada exarada por este Juízo, imperiosa a incidência da sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas processuais). Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher…

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