Processo 0014592-02.2025.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0014592-02.2025.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0014592-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001817-33.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE : WEMERSSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) ADVOGADO(A) : WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por WEMERSON FERREIRA DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido). O acórdão recorrido tem a seguinte ementa ( evento 20, ACOR1 ) : Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto à qualificadora e, no mérito, pede seu afastamento por ausência de suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea sobre a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) estabelecer se a referida qualificadora deve ser afastada por ser manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação. Para sua prolação, bastam a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, vigorando, nesta fase, o princípio  in dubio pro societate  (na dúvida, decide-se em favor da sociedade). 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo de primeiro grau indicou os elementos concretos que sustentam a plausibilidade da qualificadora, como o fato de o crime ter sido praticado "de inopino", após o acusado chamar a vítima para um local reservado, longe de testemunhas, caracterizando um ataque súbito e inesperado. 5. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente descabidas, o que não ocorre no caso em análise. 6. Existem elementos probatórios mínimos que amparam a manutenção da qualificadora, notadamente os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, que sugere a inexistência de confronto prévio e um ataque contra vítima desarmada e desprevenida. 7. A análise aprofundada sobre a efetiva configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A fundamentação da decisão de pronúncia, quanto às qualificadoras, limita-se à indicação dos…

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