Processo 0014592-46.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014592-46.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MIQUEIAS COSTA LIMA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por MIQUEIAS COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos, objetivando a apuração do valor devido decorrente do reajuste vencimental de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007. Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o Estado do Tocantins foi condenado "à aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração". Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012, apresentando, na oportunidade, demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação sustentando sobre a afetação ao Tema 1169 oriundo do Superior Tribunal de Justiça, bem como ilegitimidade ativa tendo em vista adesão ao o acordo previsto na Lei n. 2.163/09, o que implicou na oportuna implementação financeira e quitação dos retroativos do “reajuste de 25%. Réplica apresentada no evento 23. Cálculo judicial apresentado no evento 32. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA 1169 Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1169/STJ, não assiste a razão o contestante, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento do caso, tendo formulado as teses: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Portanto, rejeito tais alegações. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se ainda remanesce vantagem pecuniária a ser paga pelo Estado do Tocantins, decorrente da implementação do ajuste de 25% aos servidores do quadro geral, oriundos da Lei Estadual nº 1.855/2007 e revigorado pela Lei Estadual nº 2.163/2009. Narra a parte autora que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024- 38.2008.8.27.0000, foi o Executado condenado a “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”, e por essa razões faz jus a quantia de R$ 52.124,25 (cinquenta e dois mil cento e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Por outro lado, o Estado do Tocantins afirma que não há valores a serem pagos ao exequente, pois já usufruiu plenamente do bem da vida que perfez o objeto da condenação (“reajuste de 25%”) mediante a celebração espontânea do acordo previsto na Lei n. 2.163/2009. Analisando detidamente os autos e, sobretudo os documentos que instruem a liquidação, tenha-se que não assiste razão a parte autora. Explico Conforme se verifica dos autos, o direito ao reajuste…
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